PolitipédiaComunicação de Governo e Mandato

Comunicação em período eleitoral

Do Editorial AVM, a enciclopédia livre do marketing político brasileiro.

Comunicação em período eleitoral é o regime jurídico específico que se aplica à comunicação de governo em ano de eleição, sobretudo no trimestre que antecede o pleito. O artigo 73, VI, alínea "b" da Lei das Eleições veda, em regra, a propaganda institucional dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito até a posse do eleito, salvo em caso de grave necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. O artigo 74 estabelece critérios de proporcionalidade para a publicidade institucional praticada em ano eleitoral, vedando gasto desproporcional em relação à média de anos anteriores.

Na prática profissional, o ano eleitoral é o período de maior complexidade operacional para a SECOM. Durante o primeiro semestre, a comunicação segue regras próximas às do mandato regular — com atenção crescente conforme o pleito se aproxima. A partir do início do trimestre crítico (julho, no caso de eleição em outubro), a restrição é drástica: publicidade institucional interrompida, pronunciamentos em rede suspensos, calendário de atos ajustado. Campanha do candidato-gestor opera em paralelo, com equipe separada e regras eleitorais distintas. Qualquer contaminação entre gestão e campanha gera representação, multa e, em casos graves, cassação.

Definição expandida

Quatro atributos estruturais organizam o regime.

Janela tripartite. O ano eleitoral se divide em três fases operacionais distintas. Primeiro semestre: comunicação institucional permitida com cuidados crescentes. Trimestre pré-eleitoral (aproximadamente julho a outubro, para eleição em outubro): restrições severas do artigo 73. Período da campanha oficial (a partir de 16 de agosto): campanha acontece em paralelo, com regras próprias — gestão segue restrita.

Objetivo: preservar igualdade na disputa. A lógica do regime não é limitar o gestor por punição — é impedir que a estrutura pública vire ativo eleitoral. Candidato adversário, sem máquina, competiria em desigualdade severa se o gestor pudesse usar publicidade institucional para projeção pessoal.

Exceção de grave necessidade pública. A lei prevê exceção para situação que exija comunicação urgente — calamidade, emergência sanitária, segurança pública. A exceção precisa ser reconhecida pela Justiça Eleitoral, não é ativada unilateralmente pela administração.

Sanção escalonada. Multa prevista no próprio artigo 73 (medida administrativa direta). Possibilidade de caracterização de abuso de poder político em AIJE (consequência de cassação). Em casos graves, responsabilização por improbidade.

As restrições específicas

O artigo 73 da Lei 9.504 detalha as condutas vedadas. Três têm impacto direto na comunicação:

Propaganda institucional suspensa no trimestre pré-eleitoral

"É vedado aos agentes públicos autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral."

A regra atinge publicidade paga em qualquer canal — rádio, TV, jornal, revista, mídia out-of-home, impulsionamento em rede social, publicação em site institucional. Peça que estava no ar precisa ser suspensa. Campanha planejada para o período precisa ser cancelada ou reagendada.

Pronunciamento em rede de rádio e TV suspenso

Autoridade pública não pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e TV durante o trimestre pré-eleitoral, exceto em casos estritamente institucionais reconhecidos pela Justiça Eleitoral.

Limite de gasto proporcional

O artigo 74 estabelece critério de proporcionalidade: em ano eleitoral, a publicidade institucional paga da administração pública não pode exceder a média de gastos em anos não eleitorais, salvo justificativa específica. Gasto desproporcional em relação ao histórico gera indício de uso eleitoral da máquina.

O que ainda pode ser feito

Mesmo no trimestre crítico, nem toda comunicação está proibida. A interpretação jurisprudencial tem delineado zonas permitidas:

Comunicação técnica de serviço essencial. Aviso sobre vacinação, alerta de enchente, informação sobre mudança em trânsito, horário de atendimento em posto público. Conteúdo estritamente informativo, sem personalização, sem tom promocional.

Comunicação em situação de emergência. Incidente que afeta população, crise sanitária, calamidade. Resposta comunicacional imediata é permitida — e exigida. O cuidado é manter tom técnico, sem apropriação política da situação.

Atendimento a demandas legítimas da imprensa. Jornalista que pede informação sobre política pública, sobre obra em andamento, sobre orçamento — o atendimento continua. O que muda é a forma — não há material institucional de iniciativa da administração, mas informação é fornecida quando solicitada.

Comunicação operacional interna. Circular para servidor, nota para órgãos do próprio governo, comunicação administrativa. Não é publicidade institucional ao público externo; opera em regime distinto.

Comunicação eleitoral do candidato. Campanha do candidato-gestor segue regras eleitorais próprias. Equipe de campanha opera separadamente da SECOM. Não há superposição de estrutura.

Como se prepara o calendário

Equipe profissional planeja o ano eleitoral com antecedência significativa, considerando as restrições.

Dezembro/janeiro do ano eleitoral. Diagnóstico da gestão. Levantamento de temas prioritários da administração. Planejamento do que precisa ser comunicado antes da janela de restrição.

Primeiro semestre. Comunicação de gestão em ritmo pleno, com foco nas entregas que precisam ser registradas antes do período crítico. Atenção especial a inauguração — grandes entregas são concentradas nesse período, sabendo que inaugurar depois de julho tem regra restritiva específica.

Abril a junho. Últimos ajustes antes da janela crítica. Campanhas institucionais em curso são finalizadas ou migradas para formato que respeita a restrição que virá. Material produzido, acervo atualizado, protocolo de crise definido.

Julho a outubro (trimestre crítico). Comunicação institucional em modo restrito. Resposta a demanda, atendimento técnico, comunicação de serviço essencial. Produção ativa de material paga suspensa.

Outubro a posse. Regime ainda restritivo até a posse dos eleitos. Em casos de reeleição, o gestor candidato eleito opera em regime especial — volta a ser gestor com campanha encerrada.

Separação rigorosa entre gestão e campanha

Em ano eleitoral com candidato-gestor em reeleição ou apoiando sucessão, a separação entre estrutura de gestão e estrutura de campanha é absoluta.

Equipes separadas. Ninguém da SECOM trabalha em campanha. Ninguém da campanha frequenta a SECOM. Equipes distintas, sem cruzamento de funções.

Canais separados. Perfil institucional da prefeitura/governo opera em um regime. Perfil pessoal do candidato e perfil da campanha operam em outro. Sem compartilhamento de conteúdo, sem cruzamento.

Recursos separados. Recurso da administração (estrutura física, equipamento, servidor) não entra na campanha. Recurso da campanha (CNPJ próprio, recurso de partido, Fundo Eleitoral) não paga atividade da gestão.

Agenda separada. Gestor tem agenda institucional como gestor e agenda política como candidato. São agendas distintas, registradas separadamente, com logística independente.

Narrativa controlada. Comunicação institucional fala de gestão. Comunicação de campanha fala de candidato. Cruzamento (gestor se promovendo em peça institucional ou gestão aparecendo em peça de campanha) gera representação em qualquer direção.

A disciplina é jurídica e operacional. Profissional em ano eleitoral opera com consciência contínua da linha divisória. Ver abuso de poder político.

Aplicação no Brasil

No Brasil, o regime tem evoluído ao longo dos ciclos eleitorais.

Jurisprudência firme no essencial. TSE consolidou entendimento sobre o que é publicidade institucional, o que é exceção de grave necessidade, o que configura abuso. Previsibilidade razoável para profissional atualizado.

Fiscalização intensa no trimestre crítico. Adversários protocolam representação em volume. Imprensa investigativa monitora atividade do governo com lupa. Qualquer peça institucional virou candidata a questionamento jurídico.

Comunicação digital como zona sensível. Perfil em rede social institucional em ano eleitoral é monitorado de perto. Post que seria normal em ano regular pode virar representação em agosto ou setembro.

Plataformas em diálogo com Justiça Eleitoral. Meta, Google, TikTok e outras plataformas cumprem ordens de remoção e suspensão em prazo curto. A ferramenta de remoção rápida virou parte do cenário.

Para 2026 e o próximo ciclo, três pressões específicas:

Calendário apertado de 2026. Eleições gerais em outubro. Janela crítica vai de julho a outubro. Governo federal, governos estaduais, Câmaras e Assembleias em ritmo de pré-campanha e restrições simultaneamente.

IA em comunicação pública. Peça gerada por IA que entra no trimestre crítico precisa respeitar tanto as restrições do artigo 73 quanto a Resolução 23.755/2024. Dupla camada de conformidade.

Monitoramento automatizado por adversários. Ferramentas acompanham em volume cada peça institucional em ano eleitoral. Flagrante vira representação em horas.

O que não é

Não é silêncio completo da administração. Comunicação técnica de serviço, resposta a demanda legítima, informação em situação de emergência continuam permitidas. O regime limita publicidade institucional paga com promoção implícita — não elimina toda comunicação.

Não começa só em ano eleitoral. A Lei 9.504 se aplica a partir do primeiro dia do ano eleitoral para algumas hipóteses. A disciplina profissional começa antes — SECOM experiente planeja a desaceleração da comunicação institucional já nos meses que antecedem o ano eleitoral.

Não elimina a obrigação constitucional de publicidade. A transparência segue sendo dever. O que muda é a forma — relatório de prestação de contas, portal de transparência, resposta a pedidos de informação continuam. Publicidade paga em mídia é que fica restringida.

Não se resume a suspender anúncios. Envolve calendário de atos (inaugurações), pronunciamentos (entrevistas, coletivas), planejamento de peça ao longo do ano, separação rigorosa com campanha do candidato-gestor. É operação integrada, não apenas suspensão de mídia paga.

Não admite improvisação no último trimestre. A disciplina exigida no período crítico é incompatível com reação em cima da hora. SECOM profissional chega a julho com planejamento definido, fluxo de aprovação testado, resposta a crise preparada, equipe treinada para o regime restrito. Quem improvisa nesse trimestre paga caro — multa por propaganda institucional indevida, representação por conduta vedada, dano reputacional junto à Justiça Eleitoral que se soma a eventual dano eleitoral posterior.

Ver também

Referências

Ver também

  • Condutas vedadas a agentes públicosArt. 73 da Lei 9.504 enumera condutas vedadas em ano eleitoral a gestor público: nomeação, inauguração, publicidade institucional e uso de bem público.
  • Abuso de poder políticoAbuso de poder político é uso indevido de estrutura, cargo ou autoridade pública para beneficiar candidatura. Gera cassação, multa e inelegibilidade por 8 anos.
  • Comunicação de governoComunicação de governo é função contínua de informar ações públicas e consolidar reputação institucional. Distinta da comunicação de campanha em tudo.
  • Princípio da impessoalidadePrincípio constitucional que proíbe promoção pessoal de gestor em publicidade pública. Fundamento de toda comunicação de governo. Violação gera improbidade.
  • Marco legal da publicidade estatalConjunto normativo que regula publicidade pública no Brasil: Constituição, Lei 12.232 de licitação, Improbidade, LGPD e Lei 9.504 em período eleitoral.
  • Propaganda eleitoral antecipadaPropaganda antecipada é feita antes do início oficial (16 de agosto). Gera multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Marcador principal é o pedido explícito de voto.
  • DesincompatibilizaçãoDesincompatibilização é o afastamento prévio de cargo público exigido pela LC 64/90 para que a pessoa possa concorrer. Prazos variam conforme cargo e pleito.
  • SECOM (estrutura e função)SECOM é a Secretaria de Comunicação da administração pública. Estrutura de planejamento, produção, mídia e jurídico que organiza comunicação institucional.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73 — condutas vedadas.
  2. BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 74 — propaganda institucional em ano eleitoral.
  3. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resoluções regulamentadoras do ciclo eleitoral.