Resolução 23.755/2024
Do Editorial AVM, a enciclopédia livre do marketing político brasileiro.
A Resolução 23.755/2024 do Tribunal Superior Eleitoral é o primeiro texto regulamentar brasileiro a disciplinar o uso de inteligência artificial em propaganda eleitoral. Publicada em 27 de fevereiro de 2024, alterou a Resolução 23.610/2019 (que dispõe sobre propaganda eleitoral em geral) e passou a valer a partir do ciclo eleitoral de 2024. Suas regras permaneceram em vigor para 2026 — com eventuais ajustes pontuais em resolução específica do ciclo.
A resolução nasceu de uma preocupação explícita do TSE: o avanço das ferramentas de IA generativa tornou possível produzir vídeo, áudio e imagem sintéticos em volume, rapidez e qualidade incompatíveis com os instrumentos anteriores de controle eleitoral. Sem regulamentação, a campanha de 2024 entraria sem defesa operacional contra deepfake em escala industrial. A resolução estabeleceu três frentes de resposta: rótulo obrigatório, proibição de deepfake e remoção expedita com responsabilização direta das plataformas.
Definição expandida
A Resolução 23.755 tem quatro atributos estruturais.
Rótulo obrigatório de conteúdo sintético. Toda peça de propaganda eleitoral que use IA para gerar ou alterar áudio, imagem ou vídeo precisa ser identificada de forma clara e inequívoca. O eleitor tem direito de saber que o conteúdo foi produzido ou modificado por máquina.
Proibição de deepfake. Uso de IA para criar ou manipular áudio, imagem ou vídeo de pessoa real — viva ou morta — a fim de fazê-la parecer dizer ou fazer algo que não disse ou fez, com intenção de prejudicar ou beneficiar candidatura, é vedado integralmente. Não há rótulo que resolva. A peça é proibida.
Responsabilidade do candidato e do partido. Mesmo que o conteúdo tenha sido produzido por terceiro (militante, assessor, apoiador, agência), a responsabilidade recai sobre o candidato e a agremiação partidária. "Não sabia" ou "não fui eu" não é argumento válido de defesa.
Dever de remoção pelas plataformas. Provedores de aplicação (Meta, Google, TikTok, X) têm dever de agir em prazo curto quando notificados pela Justiça Eleitoral ou quando detectarem por conta própria conteúdo que viole a resolução. Prazo de 24 horas para remoção em muitos casos.
O que a resolução permite
É comum leitura apressada entender que a 23.755 "proibiu IA em campanha". Não é o caso. A resolução regulamenta — permite o uso com regras.
Voz clonada do próprio candidato, com identificação. Peça em que a voz do candidato é gerada por IA a partir de amostras reais do próprio candidato é permitida, desde que a peça identifique explicitamente o uso de IA. Ver desmentida por ligação automatizada.
Imagem gerada por IA sem intenção de passar por real. Ilustração, infográfico animado, vídeo artístico — tudo permitido, desde que a peça identifique o caráter gerado por IA e não se apresente como registro documental da realidade.
Edição automatizada. Uso de IA para edição, corte, estabilização de imagem, tradução automática, transcrição, revisão de texto. Aplicações que não produzem conteúdo novo enganoso permanecem fora do alcance do dispositivo proibitivo.
Assistentes de produção. IA para sugerir roteiro, organizar ideias, produzir rascunho de texto. Isso é ferramenta de trabalho, não peça de propaganda. Não há exigência de rótulo sobre o processo de produção — a exigência é sobre o conteúdo final quando ele usa síntese ou clonagem.
O que a resolução proíbe
Quatro condutas ficam vedadas, sem concessão.
Deepfake de pessoa real. Qualquer conteúdo que faça alguém parecer dizer ou fazer o que não disse ou fez. Adversário, celebridade, figura pública, pessoa comum — a proibição é abrangente. Envolve áudio, imagem e vídeo, isolados ou combinados.
Clonagem de voz de terceiro. Usar voz clonada de quem não é o candidato, sem autorização expressa da pessoa cuja voz foi clonada, é proibido. Campanha que quer usar voz de aliado precisa de autorização documentada. Voz de adversário, em qualquer circunstância, não — mesmo como sátira.
Uso sem identificação. Peça que usa IA para gerar ou alterar conteúdo de áudio, imagem ou vídeo e não identifica isso é irregular. O rótulo não é detalhe cosmético — é elemento obrigatório.
Desinformação gerada por IA. Conteúdo sintético que veicula fato falso sobre candidato, partido, coligação ou autoridade pública configura irregularidade dupla: pela desinformação e pelo uso indevido de IA.
As sanções
A resolução trabalha em três camadas de sanção.
Remoção de conteúdo. Peça identificada como violadora é removida da plataforma. A ordem sai do TSE ou do TRE competente em decisão liminar. Prazo típico de cumprimento pela plataforma: 24 horas.
Multa. Previsão de multa pecuniária, de valor variável, aplicada ao candidato e ao partido responsáveis pela veiculação. Em casos graves, multa alta.
Cassação do registro ou do diploma. A violação sistemática ou em peça de alto potencial danoso pode configurar abuso de poder ou uso indevido de meios de comunicação, com consequência de cassação. É a frente mais temida.
A terceira camada — cassação — é o que diferencia o descumprimento da resolução de problema operacional menor. Não se trata apenas de "perder o anúncio". Trata-se de risco existencial para a candidatura.
O rótulo na prática
O rótulo obrigatório admite diferentes formulações, mas precisa ser explícito. Formulações típicas usadas em 2024 e recomendadas para 2026:
- "Conteúdo gerado por inteligência artificial."
- "Esta mensagem usa voz gerada por IA a partir de gravações do candidato."
- "Imagem produzida com inteligência artificial."
- "Vídeo editado com recurso de IA."
O rótulo precisa ser legível (tamanho de fonte compatível), visível (não encoberto por outros elementos), persistente (aparece durante toda a peça, no caso de vídeo ou áudio).
Em ligação automatizada, o rótulo é falado — geralmente na abertura ou no fechamento. Em imagem, é texto inserido. Em vídeo, é texto permanente em uma faixa ou legenda.
Peça com rótulo ausente, escondido, ilegível ou apagado depois de certo tempo é peça irregular. A fiscalização considera o conjunto da peça, não apenas a intenção do autor.
Procedimento de notificação e remoção
Quando a Justiça Eleitoral ou parte interessada detecta peça que pode violar a resolução, o procedimento padrão é:
Representação. Parte afetada protocola representação na Justiça Eleitoral apontando a peça, o canal onde está veiculada, o motivo da suposta irregularidade. Protocolo pode ser eletrônico, com urgência de crise.
Exame liminar. Juiz ou relator examina preliminarmente. Se houver indício forte de irregularidade e risco de dano (viralização, manipulação em massa), pode haver ordem liminar de remoção.
Ordem à plataforma. Plataforma recebe ordem judicial de remoção. Prazo típico: 24 horas. Em casos de urgência, prazo pode ser menor.
Cumprimento ou descumprimento. Plataforma que cumpre dentro do prazo evita sanção. Plataforma que descumpre pode ser multada — e a plataforma, não apenas o candidato.
Contraditório. Após a remoção liminar, abre-se prazo para o candidato ou partido responder. Se comprovado que a peça era regular, pode ser restabelecida. Na prática, porém, o dano reputacional da peça errada costuma ser absorvido antes da defesa produzir efeito.
A responsabilidade do candidato
Um ponto que gera confusão prática: a responsabilidade recai sobre o candidato e o partido, mesmo quando o conteúdo foi produzido por terceiro. Implicações operacionais:
Autorização de peça, não apenas aprovação final. Candidato profissional aprova todo material de IA antes da veiculação, e deixa registro da aprovação. Se militante publica peça irregular no perfil da campanha, o candidato responde igualmente.
Treinamento de equipe e militância. A regra precisa ser conhecida por toda a equipe. Coordenador digital, editor de vídeo, operador de tráfego, militante em grupo de WhatsApp — todos precisam saber o que é proibido e o que é permitido.
Contrato com fornecedores. Agência que produz material para a campanha precisa ter cláusula explícita sobre conformidade com a 23.755. Violação por fornecedor gera responsabilidade que recai sobre o candidato, embora possa gerar ação de regresso contra o fornecedor.
Canal de denúncia interno. Equipe profissional mantém canal interno para denunciar peça suspeita antes de veiculação. Melhor abortar a peça do que remover e responder depois.
Aplicação no Brasil
A Resolução 23.755/2024 foi aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2024. O balanço:
Volume de representações. Alto. Casos envolvendo deepfake, voz clonada sem identificação e manipulação de imagem apareceram em vários municípios. TREs decidiram em prazo geralmente curto.
Remoção rápida pelas plataformas. Plataformas cumpriram ordens com razoável celeridade — em geral dentro das 24 horas estabelecidas. Casos de descumprimento resultaram em multa às plataformas.
Limite da fiscalização. Volume total de conteúdo sintético em circulação é alto, e a Justiça Eleitoral não consegue monitorar tudo. A eficácia da resolução depende de denúncia — parte interessada precisa identificar e representar. Peça que passa despercebida continua no ar.
Instrumento em evolução. A jurisprudência sobre a 23.755 está em construção. O que é "deepfake"? Que nível de alteração configura violação? O rótulo tem que ter tamanho mínimo específico? Essas questões vão sendo respondidas caso a caso nos TREs e no TSE. Advogado eleitoral competente acompanha essa jurisprudência em tempo real.
Para 2026, três pressões ficam evidentes:
Barateamento das ferramentas. IA generativa ficou mais barata e mais acessível. Qualquer militante pode produzir deepfake em minutos. Volume projetado de conteúdo sintético irregular é maior que em 2024.
Sofisticação técnica. Deepfakes de 2026 são visualmente melhores que os de 2024. Detecção por observação humana virou menos confiável. Ferramentas de detecção automatizada ainda estão em amadurecimento.
Regulação em aperfeiçoamento. Eventual resolução específica para 2026 pode endurecer ou esclarecer pontos da 23.755. Acompanhamento ativo é obrigação da campanha profissional.
O que não é
Não é proibição de IA em campanha. A resolução regulamenta — permite uso com regras, proíbe usos específicos. Campanha que decide não usar IA por medo de violar a resolução está abrindo mão de ferramenta legítima.
Não cobre todo conteúdo sintético fora da propaganda. Meme, sátira, paródia feita por cidadão comum sem vinculação com candidatura pode ter tratamento diferente. A resolução atinge propaganda eleitoral — material vinculado a candidatura ou feito em benefício dela. Conteúdo de terceiro independente entra em outros dispositivos, mas não necessariamente na 23.755.
Não substitui a Lei das Eleições. A resolução regulamenta a Lei 9.504/1997 e a Resolução 23.610/2019. Os dispositivos continuam valendo. Peça pode ser regular na 23.755 (sem IA, sem deepfake) e irregular na Lei 9.504 (propaganda em local indevido, por exemplo).
Não resolve o problema da desinformação. A regulação cria instrumentos de resposta, não impede a produção. Campanha profissional precisa combinar conformidade com a resolução e estratégia ativa de resposta rápida — ver protocolo de resposta a boato e combate a desinformação em campanha.
Ver também
Referências
Ver também
- Lei das Eleições — Lei das Eleições (9.504/1997) organiza candidatura, campanha, propaganda, financiamento e prestação de contas. É o tronco jurídico da disputa eleitoral.
- Inteligência artificial em campanha eleitoral — IA mudou produção de conteúdo, análise de adversário e indexação para busca em campanha. Oportunidade para quem usa. Regulada pela Resolução 23.755/2024.
- Desmentida por ligação automatizada — Desmentida por ligação automatizada usa voz do candidato gravada ou clonada para disparar resposta a boato para 10 mil contatos em 3 horas, dentro da regra.
- Combate a desinformação em campanha — Combate a desinformação em campanha eleitoral usa impulsionamento segmentado, ligação automatizada e desmentida em território próprio para cortar a desinformação.
- Propaganda eleitoral antecipada — Propaganda antecipada é feita antes do início oficial (16 de agosto). Gera multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Marcador principal é o pedido explícito de voto.
- Direito de resposta — Direito de resposta eleitoral garante que o candidato ofendido ou mal-informado em propaganda responda em espaço equivalente, no mesmo veículo e em prazo curto.
- Representação eleitoral — Representação eleitoral é ação na Justiça Eleitoral para apurar irregularidade em campanha. Rito célere, legitimados definidos em lei. Arma recorrente.
- Advogado eleitoral — Advogado eleitoral atua na prevenção, defesa e representação em Justiça Eleitoral. Presença obrigatória em campanha profissional. Custo evita passivo bem maior.
Referências
- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.755, de 27 de fevereiro de 2024. Disponível em: tse.jus.br/legislacao.
- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 — dispõe sobre propaganda eleitoral. Base regulamentar alterada pela 23.755.
- BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 — Lei das Eleições.