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Condutas vedadas a agentes públicos

Do Editorial AVM, a enciclopédia livre do marketing político brasileiro.

Para abuso de poder que pode gerar cassação, ver abuso de poder político.

Condutas vedadas a agentes públicos é o conjunto de proibições que o artigo 73 da Lei das Eleições impõe a gestores e servidores públicos em ano eleitoral. A lógica do dispositivo é simples: preservar a igualdade da disputa, impedindo que quem ocupa cargo público use a estrutura estatal para favorecer candidatura própria ou aliada. A lista cobre nomeação e exoneração em período crítico, publicidade institucional, inauguração de obra, distribuição gratuita de benefício, uso de servidor em horário de expediente, cessão de bem público.

Na prática profissional, as condutas vedadas do artigo 73 compõem o cardápio de representações mais frequente contra gestores em reeleição ou sucessão. A multa prevista pelo próprio artigo é, isoladamente, administrável. O problema maior é que a mesma conduta pode alimentar representação por abuso de poder político, cuja consequência é cassação e inelegibilidade. Por isso, gestão profissional em ano eleitoral observa o artigo 73 não como limite técnico — como fronteira estratégica.

Definição expandida

Três atributos estruturais organizam a matéria.

Agente público como sujeito passivo. A proibição atinge quem ocupa cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito, ministros, secretários), Legislativo (parlamentares que também sejam gestores) e Judiciário. Servidor comissionado também pode estar sujeito a hipóteses específicas. Candidato comum, sem vínculo com a administração, não é atingido pelo art. 73.

Ano eleitoral como janela crítica. As proibições se aplicam no ano da eleição. Algumas têm janela ainda mais restrita — três meses antes, 90 dias antes, período de horário eleitoral em rádio e TV. Antes da janela específica, a conduta pode ser permitida; dentro dela, vira violação.

Multa própria, com possível desdobramento maior. Cada conduta do artigo 73 tem sanção de multa prevista na própria lei. Em casos graves, a conduta pode ser usada como prova ou indício em AIJE por abuso, com consequências muito mais pesadas.

As condutas do artigo 73

O caput do artigo 73 proíbe agente público de praticar atos que possam afetar a igualdade entre candidatos. Os incisos detalham condutas específicas. As mais relevantes na prática:

Inciso I — Ceder ou usar bem móvel ou imóvel

Proibido ceder servidor, bem móvel (veículo, equipamento) ou bem imóvel (sala, prédio) para comitê de campanha, partido ou candidato. A regra é absoluta — não há exceção por pequeno porte ou eventualidade.

Inciso II — Usar material ou serviço

Uso de material ou serviço custeado pela administração que exceda as prerrogativas ordinárias do cargo. Veículo oficial transportando material de campanha, gráfica interna produzindo peça de candidato, equipe do gabinete redigindo material eleitoral.

Inciso III — Ceder servidor ou empregado

Servidor público cedido para trabalhar em comitê de campanha fora de licença é irregularidade. Servidor que opta por trabalhar em campanha precisa se licenciar sem remuneração do cargo público.

Inciso IV — Uso de bem do gabinete para transporte de pessoas

Veículo oficial transportando militantes, apoiadores ou integrantes de comitê é proibido. Mesmo em percurso que pareceria institucional, se a carga humana é campaneira, há violação.

Inciso V — Nomeação, exoneração, remoção

Nos três meses que antecedem o pleito até a posse do eleito, é vedado nomear, contratar, admitir, demitir ou exonerar servidor público. Há exceções específicas (nomeação para cargo de natureza política — ministro, secretário, assessor parlamentar — e provimento em cargo efetivo por aprovação em concurso antes do prazo), mas a regra geral é rígida.

Inciso VI, alínea "a" — Realizar transferência voluntária de recurso

Proibido repassar recurso da União para estados/municípios, ou do estado para municípios, nos três meses antes do pleito até a posse do eleito, ressalvados cumprimento de cronograma de obra em execução e calamidade pública.

Inciso VI, alínea "b" — Autorizar propaganda institucional

Proibida a propaganda institucional no período de três meses antes do pleito até a posse do eleito, salvo em caso de grave necessidade pública reconhecida em decisão judicial. A proibição atinge publicidade em rádio, TV, jornal, revista, out-of-home, redes sociais. A publicidade que informa sobre serviço essencial (vacinação, alerta de enchente) tem exceção via comunicação técnica, sem elementos de promoção.

Inciso VI, alínea "c" — Pronunciar em rede nacional

Autoridade pública não pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e TV durante o trimestre pré-eleitoral, exceto em casos estritamente institucionais reconhecidos pela Justiça Eleitoral.

Inciso VII — Atos de inauguração

Em ano eleitoral, vedada a participação de candidato em inauguração de obra pública. Esta é a que mais gera representação — prefeito/governador candidato à reeleição participando de inauguração vira representação quase automática.

Inciso VIII — Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

Vedada, em ano eleitoral, pela administração pública, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios — salvo em caso de calamidade pública, estado de emergência, programas sociais já autorizados em lei orçamentária e em execução orçamentária e financeira no exercício anterior. A exceção dos programas sociais exige formalização anterior.

Sanções previstas

O artigo 73 tem sistema próprio de sanções, escalonado por gravidade da conduta.

Multa pecuniária. Em valores atualizados por resolução do TSE. Aplicada ao agente responsável pela conduta, cumulável com sanções políticas.

Suspensão imediata. A Justiça Eleitoral pode determinar suspensão imediata da conduta vedada, por liminar, com prazo curto.

Cassação do registro ou diploma. Em casos graves, quando a conduta configura também abuso caracterizador em AIJE, pode haver cassação — não pelo art. 73 isoladamente, mas pelo art. 22 da LC 64/90 (abuso de poder).

Inelegibilidade de 8 anos. Para o agente público condenado por conduta vedada quando essa conduta ensejar abuso caracterizado em AIJE ou for reconhecida em sentença como configuradora de inelegibilidade — via Lei da Ficha Limpa.

A combinação entre a multa do art. 73 e a AIJE do art. 22 é o que dá peso estratégico à matéria. Conduta que parece pequena (uma inauguração, uma nomeação) pode virar fundamento para cassação quando acumulada com outros elementos.

A janela dos três meses

Várias condutas vedadas têm janela específica de três meses antes do pleito até a posse do eleito. Para a eleição de outubro de 2026, isso significa janela crítica aproximadamente de julho a dezembro. A leitura operacional:

Planejamento de nomeação em calendário antecipado. Cargo a ser preenchido deve ser nomeado antes de julho do ano eleitoral, sob pena de ficar vago ou de gerar representação.

Obras com inauguração fora da janela. Calendário de entrega de obra precisa ser fora do período crítico. Obra que inevitavelmente será concluída em agosto, setembro ou outubro do ano eleitoral fica sem inauguração formal — a entrega é feita sem ato público, ou com cerimônia estritamente técnica.

Campanhas de publicidade institucional em pausa. Programa de comunicação da gestão reduz drasticamente no trimestre anterior ao pleito. Peça de rotina vira exceção, não regra.

Programas sociais sob revisão. Distribuição de benefício autorizada em orçamento anterior pode continuar; novo programa criado em ano eleitoral vira alvo de representação. A conformidade exige que a autorização exista antes do ano eleitoral.

A fronteira entre legítimo e vedado

A jurisprudência da Justiça Eleitoral tem consolidado critérios para separar conduta administrativa legítima de conduta vedada.

Finalidade do ato. Há finalidade administrativa legítima ou o ato foi desenhado para produzir efeito eleitoral? Prefeito que faz inauguração de posto de saúde em janeiro (fora da janela crítica, antes de qualquer candidatura oficial) está em gestão. Prefeito que faz inauguração em setembro, com palanque, microfone e bandeira de campanha ao fundo, está em abuso.

Protagonismo pessoal. Quanto mais o ato gira em torno da figura pessoal do gestor, maior o risco. Ato administrativo com servidor técnico conduzindo tem baixo risco. Ato com o gestor como estrela central tem risco elevado.

Elementos eleitorais explícitos. Bandeira de partido, número de candidatura, slogan de campanha em ato administrativo configuram violação direta. Ausência desses elementos não isenta, mas reduz exposição.

Comparação com ciclos anteriores. Inauguração que, em anos anteriores, acontecia normalmente mas foi concentrada apressadamente no ano eleitoral vira indício. Continuidade de política administrativa preexistente tem base mais firme; aceleração repentina em ano eleitoral, menos.

Aplicação no Brasil

No Brasil, as condutas vedadas do artigo 73 produziram volumosa jurisprudência ao longo das últimas décadas. O quadro atual em 2026:

Jurisprudência amadurecida. TSE consolidou entendimentos sobre cada inciso. Casos limítrofes aparecem, mas há segurança operacional para a maioria das situações. Advogado eleitoral experiente consegue orientar prefeitos, governadores e assessores com boa precisão.

Volume crescente de representações. Partidos adversários, MP Eleitoral e cidadãos protocolam representação em quantidade que supera a capacidade de julgamento célere dos TREs. Casos mais graves avançam; casos menores acumulam.

Redes sociais como fonte de prova. Cada evento público registrado em rede social vira acervo probatório. Adversário monitora, captura, protocola.

Gestão em reeleição com margens estreitas. Prefeito e governador em reeleição operam em terreno sensível. A tentação de usar a estrutura para favorecer candidatura é forte — o custo jurídico de ceder à tentação cresceu.

Para 2026, três pressões adicionais:

Calendário eleitoral longo. Eleição municipal em 2024 e geral em 2026 criou sobreposição de ciclos em que a gestão é permanentemente pressionada.

Peso da comunicação digital. Perfil oficial da prefeitura, do governo estadual, dos órgãos tem alcance que rivaliza com grandes veículos. Cada peça é candidata a representação. Ver comunicação de governo.

Ferramentas de IA para auditoria. Adversários organizados usam IA para varrer publicações, identificar padrões, construir denúncia em volume. Risco de representação ficou mais ágil.

O que não é

Não é proibição de gestão em ano eleitoral. Gestor continua gestando. Secretarias funcionam, obras avançam, serviços são prestados, comunicação técnica permanece. O artigo 73 proíbe condutas específicas — não suspende a administração.

Não atinge candidato comum. A lista do art. 73 se dirige a agente público. Candidato sem vínculo com a administração responde por outras irregularidades (propaganda indevida, abuso econômico), mas não pelo art. 73.

Não tem exceção por boa intenção. Sujeito ao art. 73 não é a intenção, é a conduta. Nomeação de amigo sincero no último mês, mesmo sem qualquer ligação com campanha, é nomeação vedada. Inauguração de obra importante, mesmo com interesse legítimo da população, é inauguração vedada em ano eleitoral. Boa intenção não legaliza conduta proibida.

Não se resume às condutas listadas. O caput do artigo 73 tem cláusula geral — "proibido aos agentes públicos condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos". Casos não listados, mas que caracterizem desequilíbrio, podem ser apreciados. Candidato atento ao artigo não se apega só à lista enumerada, também ao princípio geral.

Ver também

Referências

Ver também

  • Abuso de poder políticoAbuso de poder político é uso indevido de estrutura, cargo ou autoridade pública para beneficiar candidatura. Gera cassação, multa e inelegibilidade por 8 anos.
  • Abuso de poder econômicoAbuso de poder econômico é uso de recurso financeiro capaz de desequilibrar a disputa. Pode gerar cassação, multa e inelegibilidade por 8 anos ao candidato.
  • Lei das EleiçõesLei das Eleições (9.504/1997) organiza candidatura, campanha, propaganda, financiamento e prestação de contas. É o tronco jurídico da disputa eleitoral.
  • Comunicação de governoComunicação de governo é função contínua de informar ações públicas e consolidar reputação institucional. Distinta da comunicação de campanha em tudo.
  • DesincompatibilizaçãoDesincompatibilização é o afastamento prévio de cargo público exigido pela LC 64/90 para que a pessoa possa concorrer. Prazos variam conforme cargo e pleito.
  • Representação eleitoralRepresentação eleitoral é ação na Justiça Eleitoral para apurar irregularidade em campanha. Rito célere, legitimados definidos em lei. Arma recorrente.
  • Propaganda eleitoral antecipadaPropaganda antecipada é feita antes do início oficial (16 de agosto). Gera multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Marcador principal é o pedido explícito de voto.
  • Advogado eleitoralAdvogado eleitoral atua na prevenção, defesa e representação em Justiça Eleitoral. Presença obrigatória em campanha profissional. Custo evita passivo bem maior.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 73 a 78.
  2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Jurisprudência sobre condutas vedadas. Disponível em: tse.jus.br/jurisprudencia.
  3. VITORINO, Marcelo. Comunicação de Governo. Módulo 1 — Marco legal da comunicação pública. Academia Vitorino & Mendonça, 2024.